A lei foi sancionada, o que muda para o consumidor?
No dia 01/07/2021, foi sancionada a Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021, que trouxe novas regras e princípios a serem observadas pelas empresas, especialmente aquelas que concedem crédito.
A nova lei trouxe os princípios da prevenção e tratamento do superendividamento, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial, permitindo ao consumidor apresentar, à todos os seus credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento de suas dívidas, em um prazo que pode alcançar até 5 anos.
Com isso, a Lei do Superendividamento buscou evitar a exclusão social do consumidor, com a preservação, ainda, de um mínimo existencial para pagamento de seus débitos.
Sendo assim, o consumidor poderá, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento apresentado ao juiz e aos credores, que poderão se manifestar à favor ou contra o plano de pagamento.
Havendo consenso entre todos os envolvidos, o plano será homologado, momento em que serão suspensas todas as restrições constantes do cadastro do consumidor (SPC e SERASA), bem como, as ações judiciais em curso.
De acordo com a lei, o plano de pagamento pode prever o pagamento da primeira parcela em prazo de até 180 dias após a homologação pelo juiz.
Após homologação judicial, as dívidas contempladas no plano de renegociação deixam de serem consideradas dívidas em atraso, ou seja, deixam de ser consideradas dívidas vencidas e passam a ostentar a condição de dívidas a vencer.
É importante dizer que após a homologação do plano de pagamento qualquer restrição decorrente de protesto, cheques sem fundos, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral, serão automaticamente retiradas.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-do-superendividamento/1250391701